Big Mac Index e o Crescimento da Arrecadação Tributária em Mato Grosso do Sul


            O Índice Big Mac (Big Mac Index), criado pela revista The Economist em 1986, é baseado na Teoria de Paridade do Poder de Compra (PPC), que admite que duas moedas estão em equilíbrio quando um bem ou serviço tem o mesmo valor em países diferentes. A PPC é derivada da lei do preço único que estabelece que “nos mercados concorrenciais, sem custos de transportes e barreiras oficiais ao comércio (como as tarifas), bens idênticos em países diferentes devam ter o mesmo preço, quando expressos na mesma moeda.” (SILVA; AZEVEDO, 2006).

            O Big Mac Index é uma forma de medir as taxas de câmbio do mercado para diferentes moedas, identificando se estão sobrevalorizadas ou subvalorizadas. Essa medição é realizada a partir de um padrão comum, o hambúrguer Big Mac do McDonald’s, pois partindo do pressuposto de se tratar de um produto padronizado, acredita-se que deveriam ter o mesmo custo em todos os países. No entanto, as diferenças de custo indicam diferença no poder de compra das moedas.

           Segundo a Lei do Preço Único, há paridade quando os preços forem iguais nos dois países, dessa forma, deve-se considerar a taxa de câmbio nominal:

E = e * (P1 ÷ P2)

          Onde: “e” representa a taxa de câmbio nominal; “P1” o preço de um país, pode ser utilizado como base o dólar americano; e “P2” é referente ao preço de um segundo país. A taxa de câmbio real “E” demonstra que quanto mais próximo de 1 mais próximo é o preço único nos dois países.

            Ao analisar o Índice Big Mac com os preços do sanduíche no Brasil e a taxa de câmbio para o dólar, nos anos de 2015 a 2021, temos o seguinte comportamento no gráfico:



                Com base no índice BIG MAC, ao comparar o preço do produto no Brasil com o preço do produto nos EUA ponderada a taxa de câmbio, observa-se que, no Brasil, em janeiro de 2015 e janeiro de 2017, houve a sobrevalorização do real, ou seja, o brasileiro tinha maior poder de compra maior sobre o produto em real do que os estadunidenses em dólares.

            Após período de queda no gráfico do índice BIG MAC desde janeiro de 2018, é possível verificar um crescimento tímido desde julho de 2020 até julho de 2021, podendo se afirmar que em julho de 2021 os brasileiros têm poder de compra no produto do Big Mac 8,70% maior que em julho de 2020, porém esse hambúrguer ainda é mais caro para os brasileiros do que para os estadunidenses.




            Além do salário mínimo brasileiro ter aumento real em quase todo o período acima da inflação, exceto em 2018 e 2019, quando o incremento real foi de (-0,86%) e (-0,31%) respectivamente, a elevação da renda dos trabalhadores brasileiros não influenciou no poder de compra dos brasileiros no sanduíche norte-americano, que em terras do Tio Sam apresenta preço mais acessível para os seus habitantes do que no Brasil.

           Vale lembrar que tomamos como referência para poder de compra, a economia EUA, avaliada pelo Big Mac Index. Possibilitando avaliar horas trabalhadas para aquisição de um produto comum. Portanto, ao comparar o preço do sanduíche (R$ 22,90) com o salário-mínimo do Brasil (R$ 5,00 por hora) no mês de julho de 2021, para um brasileiro comprar um Big Mac seria preciso trabalhar 4h e 34 minutos. Para o estadunidense com o salário-mínimo de US $7,25 por hora e o preço do produto em média de US$ 5,65, o mesmo precisa trabalhar 46 minutos para adquirí-lo. Ou seja, o brasileiro trabalha quase 5 vezes mais que o norte-americano para obter o mesmo sanduíche.

           Com isso, é possível avaliar que o custo de vida para o brasileiro é mais caro que para o estadunidense. No gráfico acima é identificado que, em todo o período de 2015 a 2021, o produto ficou em média de 14,7% mais caro. Ou seja, com o preço do Big Mac elevado para os brasileiros, faz com o que tenha mais custos ao adquirí-lo. Destarte, o custo de vida para o trabalhador brasileiro é mais caro que o do estadunidense.

            O observatório econômico do Sindifiscal/MS analisou o crescimento da arrecadação tributária sul-mato-grossense em comparação ao índice Big Mac, ano a ano, no período de 2015 a 2020, conforme o gráfico abaixo:




              Pode-se observar que a arrecadação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul  teve tendência de elevação, apresentando média de crescimento de 8,98% ano a ano, enquanto o índice Big Mac teve comportamento muito dinâmico neste período, mas é possível identificar tendência de queda. Sendo assim, é válido afirmar que a arrecadação tributária no ano de 2020 foi 50,76% maior que 2015, e o poder de compra aferido pelo Big Mac Index representou queda,  -8,14% (menor), no mesmo período.

              Conforme exposto pelo Governador Reinaldo Azambuja, o aumento da arrecadação de tributos reflete na manutenção dos investimentos nas cidades. Em 2021, por exemplo, o governador autorizou um pacote de obras no valor de R$ 2,8 bilhões para o corrente ano e para 2022, viabilizando desenvolvimento para todo Estado, e favorecendo a geração de novos empregos e implementando pujante economia estadual.




Referências:

https://www.dicionariofinanceiro.com/big-mac-index/

http://www.ipeadata.gov.br/Default.aspx

http://www.ms.gov.br/agropecuaria-puxa-arrecadacao-de-ms-que-tem-mais-recursos-para-investir-em-obras/

http://www.lmfunesp.com.br/page/166

AZEVEDO, Ana Paula de.; SILVA, Orlando Monteiro. Paridade do Poder da Compra e Taxa de Câmbio de Longo Prazo para o Mercosul, 2006.

 

 

A MP 1063/21 da venda direta do etanol poderá impulsionar o consumo em torno de 5,35%

 


O Governo Federal publicou o texto da Medida Provisória que altera a Lei nº 9.478/1997, no dia 12 de agosto, com o objetivo de atender parte do setor sucroenergético. O texto prevê a venda direta de etanol para os vendedores varejistas (postos) sem a intermediação das distribuidoras. O governo prevê que a MP irá provocar a queda no preço do etanol aos consumidores finais em cerca de R$ 0,20 (vinte centavos). Além disso, a MP visa incentivar as microdestilarias (10 mil l/d) e as pequenas cooperativas de produtores de etanol, incentivando o desenvolvimento do setor e o incremento econômico regional.

Como impactos positivos, o governo espera que ocorra a quebra dos oligopólios das distribuidoras e obtenha-se uma concorrência transparente e justa da venda de etanol. Sendo assim, é esperado que através do aumento da concorrência no setor, o preço do etanol hidratado seja reduzido para o consumidor final. Em Mato Grosso do Sul, a arrecadação do ICMS do setor de petróleo, combustível e lubrificante, representou 26,03% do ICMS total, no período de janeiro a julho de 2021. Em 2020 o setor fechou o ano com uma arrecadação total de R$ 1.685.033.155 bi e com representação total de 27,9% do ICMS total.


Fonte: Boletim ICMS - COTEPE/CONFAZ 

Deve ocorrer também mudanças na forma como são feitas as cobranças dos tributos, com a intermediação das distribuidoras, os tributos são pagos pelo produtor e pela distribuidora, com a venda direta, toda a carga tributária será repassada para as usinas. Sem a intermediação das distribuidoras, caberá ao produtor zelar pela qualidade e organizar a logística de distribuição. Contudo a venda direta de etanol para os postos só valerá para aqueles com “bandeira branca”, que não usam marca de nenhuma distribuidora. Cabe aos postos bandeirados manter a fidelidade enquanto houver contratos válidos. Além disso, devido o estado de Mato Grosso do Sul, ser grande produtor de etanol, espera-se que o setor sucroenergético mais competitivo e com a queda no preço, o consumo de etanol hidratado se torne mais vantajoso ao consumo da gasolina, e devido ao aumento nas vendas de etanol pelas usinas do estado, a arrecadação de ICMS do setor de petróleo, combustível e lubrificantes aumente.

Com base nos estudos do Observatório Econômico do Sindifiscal/MS sobre o consumo e preços médios, foi possível observar que conforme a queda do preço do etanol a participação percentual do etanol do consumo de combustíveis tende aumentar, sendo assim, ao usar como referência os valores de abril e maio de 2021, o consumo de etanol deve apresentar um crescimento em torno de 5,35%, com a queda do preço da revenda em 4% (0,20 centavos) conforme o que é esperado pela MP 1063/21. As análises foram realizadas através do cálculo de Elasticidade-preço da demanda, que mede a variação na quantidade demandada do etanol dado uma variação no seu preço, considerando as demais variáveis que impactam na demanda do etanol constantes.




Referências:

Análise das elasticidades preço e renda da demanda por combustíveis no Brasil e desagregadas por regiões geográficas / Bethânia Soares Azevedo. - Rio de Janeiro: Faculdades Ibmec. 2007.

VASCONCELLOS, M.A.S. Economia: micro e macro. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Câmara dos deputados: https://www.camara.leg.br/      

Empresa de Pesquisa Energética: https://www.epe.gov.br/

SEMAGRO: https://www.semagro.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/Nota-sobre-a-Cana-2020.pdf

CONAB: https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/cana

ÚNICA: https://unica.com.br/setor-sucroenergetico/acucar/

Observatório da Cana: https://observatoriodacana.com.br/

BioSul: https://biosulms.com.br/setor/mercado/

UDOP: https://www.udop.com.br/noticia/2020/6/9/do-etanol-ao-acucar.html

ANNEL :https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzB lMSIsImMiOjR9

COMEXSTAT: http://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral

Biodiesel: https://www.biodieselbr.com/proalcool/pro-alcool/programa-etanol

INVESTSP: https://www.investe.sp.gov.br/setores-de-negocios/agronegocios/cana-de-acucar/

BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Bioetanol de cana-de-açúcar energia para o desenvolvimento sustentável. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Report. Rio de Janeiro: BNDES, 2008.

CONSECANA Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo.

Pereira; Marcelo Castro: A Expansão Sucroalcooleira em Mato Grosso do Sul, dinâmica e determinantes, fevereiro/2007.

Castilho; Fábio Roberto: A Expansão Agroindustrial canavieira no estado de Mato Grosso do Sul: Características e Crescimento, 2013.

silva, Allan Patriclk: CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL E SUA REPRESENTATIVIDADE NAS EXPORTAÇÕES PELO PORTO DE SANTOS. Maio de 2020


Estudo Elaborado pela equipe do Observatório Econômico do Sindifiscal/MS

Diretor: Clauber Aguiar 

Consultor: Aluizio Pires

Economista: Patricia Ayala 

Estagiárias: Mariana Gomes e Silvia Regina 

https://fatogeradorsindifiscalms.blogspot.com/

Diretor Presidente SINDIFISCAL: Francisco Carlos de Assis

https://sindifiscalms.org.br/

 



 





Projeto de Lei que promete reduzir ICMS deve impactar arrecadação em R$ 3,67 milhões



Foi aprovado no dia 25 de agosto de 2021, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o PL 238/2021, devido à decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de manter a bandeira vermelha de patamar 2. Esse projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo reduzir as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes sobre as faturas de energia elétrica de consumidores que residem no estado. O projeto de lei estabelece que a redução é temporária, entrou em vigor a partir do dia 1° de setembro de 2021, para exercícios do ano de 2021 e 2022, quando for estabelecida a bandeira vermelha.

Portanto, com a finalidade de minimizar o impacto do aumento da tarifação sobre a conta de energia do consumidor final, o PL 238/2021 propõe a redução em dois pontos percentuais a cobrança do ICMS da conta de energia elétrica. Essa proposta está integrada ao conjunto de ações do Estado do Mato Grosso do Sul voltadas à suavização dos efeitos negativos decorrentes da pandemia de Covid-19, com finalidades de preservação da renda e retomada da economia do estado.

Segundo a ANEEL, o cenário hidrológico do país demonstra níveis críticos na quantidade de chuvas sobre principais reservatórios desde setembro de 2020. Em períodos de umidade baixa e de redução nos níveis dos reservatórios é necessária a produção de energia através de outros tipos de usina, como termelétricas, que possuem processo mais caro. Por isso, quando acionadas, o custo de produção aumenta e a bandeira tarifária muda.

O sistema de bandeiras tarifárias funciona como sinalizador do custo real da geração, transmissão e distribuição de energia, permitindo emitir sinal de alerta ao consumidor. Essa sinalização tem a finalidade de obrigar consumo mais consciente por parte do usuário, haja vista que o preço que este paga pela energia elétrica é maior nessas condições. No fim de junho de 2021 a ANEEL estabeleceu adicionais das bandeiras tarifárias, que entraram em vigor dia 1º de julho de 2021. Portanto, o valor da bandeira tarifária patamar 2, referente a agosto de 2021, se mantêm no valor de R$ 9,492 por 100 quilowatts-hora (kWh).

Dessarte, o PL 238/2021 propõe que a cobrança reduzida do ICMS funcione da seguinte forma:

·         15% para comerciantes, industriais, produtores e residenciais com consumo mensal de 1 a 200 kWh;

·         18% para consumidores com consumo mensal de 201 a 500 kWh; e

·         23% para consumidores com consumo mensal acima de 501 kWh.


Gráfico referente à arrecadação do detalhamento do ICMS total de energia elétrica. * previsão do Observatório Econômico, ajuste de 8,9% a partir de abril de 2021. Fonte: COTEP/CONFAZ-Boletim de Arrecadação do ICMS.

 Na previsão feita pelo Observatório Econômico foram analisados dados da arrecadação desde 2010 e ajuste de 8,9% na arrecadação a partir de abril de 2021. Assim, a análise mostra que a arrecadação do mês de setembro de 2021 seria de R$ 57,99 milhões, R$ 60,48 milhões de outubro e R$ 65,16 milhões de novembro. No entanto, devido a PL, a arrecadação do governo no período de setembro a novembro de 2021 que seria de R$ 183,63 milhões reduzirá para R$ 179,96 milhões. Ou seja, nesse período em que é previsto bandeira tarifária vermelha de patamar 2 em 2021, o governo irá perder R$ 3,67 milhões em arrecadação.




Referências:

MATO GROSSO DO SUL, Constituição 1989, Capítulo X – DA ALÍQUOTA DO ICMS, Art. 41. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/MS/LEI-1810-1997-MATO-GROSSO-DO-SUL-MS.pdf Acesso em: 25 de ago. 2021.

MATO GROSSO DO SUL, Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 00238/2021. Altera a Lei Estadual n° 1 810, de 22 de dezembro de 1997 que dispõe sobre os tributos de competência de Estado. Disponível em: SGPL (al.ms.gov.br) Acesso em: 25 de ago. 2021.

COTEP/CONFAZ-Boletim de Arrecadação do ICMS (https://www.confaz.fazenda.gov.br/boletim-de-arrecadacao-dos-tributos-estaduais)

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Disponível em: https://www.aneel.gov.br/bandeiras-tarifarias 



 

Estudo Elaborado pela equipe do Observatório Econômico do Sindifiscal/MS

Diretor: Clauber Aguiar

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