A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, mais precisamente em seu Capítulo II - Das Finanças Públicas, previa a regulamentação dos artigos 163 ao 169 através de Lei Complementar. Nesse contexto, em 4 de maio de 2000, foi publicada a Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, ou simplesmente, LRF.
Desde então, a LRF
passou a determinar o estabelecimento de metas fiscais anuais, o que, dentre
outros aspectos, implica ao governante um planejamento adequado das receitas e das
despesas, além de permitir a correção de eventuais problemas e ajustes nas
finanças. Além disso, a LRF inovou a contabilidade pública e a execução do
orçamento
público à medida que
introduziu diversos limites de gastos, seja para as despesas do exercício corrente (como contingenciamento
e limitação de empenhos), seja para o grau de
endividamento do ente.
Essa Lei previu um rigor
maior no controle das contas públicas e
ainda impôs limites na contratação de dívidas, tornando-se importante
instrumento de fiscalização e transparência dos gastos públicos. A
União, Estados e Municípios, seus respectivos poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), seus órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes estão obrigadas à observância da LRF.
Os limites da LRF, por
sua vez, têm como base a Receita Corrente Líquida - RCL, cuja composição
apresenta-se no item IV do artigo 2º, posteriormente reproduzidas no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) que dizem respeito aos regimes de
precatórios (art. 97, § 3º ADCT).
A RCL nos Estados é o
somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional e a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência. Além disso,
alguns itens que compõem o cálculo da RCL estão sujeitos a decisões dos Tribunais
de Contas dos Estados.
O quadro abaixo demonstra
como a RCL participa dos limites de pessoal e encargos sociais, da dívida
consolidada líquida, da concessão de garantias e das operações de crédito.
Dessa forma, verifica-se que a RCL é um parâmetro importante tanto na gestão presente
do Estado, quanto no planejamento futuro, tendo em vista sua abrangência quanto
às metas fiscais anuais.
Tabela
1 – Limites e Exigências legais definidos com parâmetro na RCL
Tipo de Limite
|
Percentual/relação
|
Pessoal
e Encargos Sociais
|
Despesa
total com pessoal de todos os poderes do Estado de até 60% da RCL, cabendo a
cada um:
·
Poder
Legislativo – até 3,0% da RCL
·
Tribunal
de Justiça – até 6,0% da RCL
·
Ministério
Público – até 2,0% da RCL
·
Poder
Executivo - até 49,0% da RCL
|
Dívida
Consolidada Líquida
|
Máximo
de duas vezes em relação à RCL*
|
Concessão
de Garantias
|
Total
de garantias concedidas/RCL = no máximo 22%*
|
Operações
de Crédito
|
Total
de operações de crédito firmadas/RCL = no máximo 16%*
|
Fonte: Elaboração
própria dos autores. Nota:*limites definidos pelo Senado Federal
É importante destacar
também que a Receita Corrente Líquida (RCL) é um demonstrativo que integra o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e deverá ser apurada através
do somatório das receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze)
anteriores. Este relatório deverá ser publicado pelos Estados em até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre e ainda apresentar a apuração da RCL
no mês em referência, sua evolução nos últimos 12 (doze) meses e a previsão
para o exercício.
Da mesma forma, o cálculo da RCL serve de parâmetro para se estabelecer o
montante de reserva de contingência e para os limites da dívida consolidada
líquida, da despesa total com pessoal, das operações de crédito, do serviço da
dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das
garantias do ente da Federação.
A RCL é base para
cálculo de pisos e limites que buscam atingir o cerne da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o caput e o § 1º do artigo 1º da Lei:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
com amparo no Capítulo II do
Título VI da Constituição.
§ 1º
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. (BRASIL,
2000)
Dessa forma, a previsão
da Receita Corrente Líquida constitui-se parte fundamental e eficaz no controle
das finanças públicas. É um instrumento que subsidia e limita os gestores
públicos na tomada de decisões para uma adequada execução das despesas.
Destarte, este trabalho
tem inicialmente como objetivo sugerir diretrizes e procedimentos para a
realização de previsões da RCL no âmbito dos Estados Brasileiros. Ademais,
pretende-se ainda:
- · Compartilhar conhecimento entre os participantes do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, de modo a difundir o aprendizado teórico e aplicado acerca dos modelos de previsão utilizados;
- · Utilização de modelos que incorporem variáveis econômicas no âmbito da metodologia de previsão de arrecadação;
- · Disponibilizar softwares, dados e planilhas com o intuito de facilitar a replicação dos resultados alcançados.
Vale
destacar que este artigo se encontra estruturado da seguinte forma: a Seção 2
faz referência a uma revisão bibliográfica de modo a fundamentar a escolha do
modelo teórico abordado; a Seção 3 apresenta a metodologia utilizada; a Seção 4
analisa e discute os resultados observados e a Seção 5 repercute as conclusões
observadas neste estudo a partir dos dados coletados e das estimações
realizadas.
Acesse o artigo completo aqui.
Equipe de Pesquisa do Observatório Econômico:
Marcos Miranda
Rodrigo da Rocha.
Clauber Aguiar - Diretor