Modelos de Previsão para a Receita Corrente Líquida dos Estados Brasileiros



          A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, mais precisamente em seu Capítulo II - Das Finanças Públicas, previa a regulamentação dos artigos 163 ao 169 através de Lei Complementar. Nesse contexto, em 4 de maio de 2000, foi publicada a Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, ou simplesmente, LRF.


Desde então, a LRF passou a determinar o estabelecimento de metas fiscais anuais, o que, dentre outros aspectos, implica ao governante um planejamento adequado das receitas e das despesas, além de permitir a correção de eventuais problemas e ajustes nas finanças. Além disso, a LRF inovou a contabilidade pública e a execução do orçamento público à medida que introduziu diversos limites de gastos, seja para as despesas do exercício corrente (como contingenciamento e limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento do ente.
Essa Lei previu um rigor maior no controle das contas públicas e ainda impôs limites na contratação de dívidas, tornando-se importante instrumento de fiscalização e transparência dos gastos públicos. A União, Estados e Municípios, seus respectivos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), seus órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes estão obrigadas à observância da LRF.
Os limites da LRF, por sua vez, têm como base a Receita Corrente Líquida - RCL, cuja composição apresenta-se no item IV do artigo 2º, posteriormente reproduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que dizem respeito aos regimes de precatórios (art. 97, § 3º ADCT).
A RCL nos Estados é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional e a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência. Além disso, alguns itens que compõem o cálculo da RCL estão sujeitos a decisões dos Tribunais de Contas dos Estados.
O quadro abaixo demonstra como a RCL participa dos limites de pessoal e encargos sociais, da dívida consolidada líquida, da concessão de garantias e das operações de crédito. Dessa forma, verifica-se que a RCL é um parâmetro importante tanto na gestão presente do Estado, quanto no planejamento futuro, tendo em vista sua abrangência quanto às metas fiscais anuais.

Tabela 1 – Limites e Exigências legais definidos com parâmetro na RCL
Tipo de Limite
Percentual/relação
Pessoal e Encargos Sociais
Despesa total com pessoal de todos os poderes do Estado de até 60% da RCL, cabendo a cada um:
·         Poder Legislativo – até 3,0% da RCL
·         Tribunal de Justiça – até 6,0% da RCL
·         Ministério Público – até 2,0% da RCL
·         Poder Executivo - até 49,0% da RCL
Dívida Consolidada Líquida
Máximo de duas vezes em relação à RCL*
Concessão de Garantias
Total de garantias concedidas/RCL = no máximo 22%*
Operações de Crédito
Total de operações de crédito firmadas/RCL = no máximo 16%*
Fonte: Elaboração própria dos autores. Nota:*limites definidos pelo Senado Federal

É importante destacar também que a Receita Corrente Líquida (RCL) é um demonstrativo que integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e deverá ser apurada através do somatório das receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze) anteriores. Este relatório deverá ser publicado pelos Estados em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e ainda apresentar a apuração da RCL no mês em referência, sua evolução nos últimos 12 (doze) meses e a previsão para o exercício.
Da mesma forma, o cálculo da RCL serve de parâmetro para se estabelecer o montante de reserva de contingência e para os limites da dívida consolidada líquida, da despesa total com pessoal, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.
A RCL é base para cálculo de pisos e limites que buscam atingir o cerne da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o caput e o § 1º do artigo 1º da Lei:
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. (BRASIL, 2000)

Dessa forma, a previsão da Receita Corrente Líquida constitui-se parte fundamental e eficaz no controle das finanças públicas. É um instrumento que subsidia e limita os gestores públicos na tomada de decisões para uma adequada execução das despesas.
Destarte, este trabalho tem inicialmente como objetivo sugerir diretrizes e procedimentos para a realização de previsões da RCL no âmbito dos Estados Brasileiros. Ademais, pretende-se ainda:

  • ·               Compartilhar conhecimento entre os participantes do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, de modo a difundir o aprendizado teórico e aplicado acerca dos modelos de previsão utilizados;
  • ·               Utilização de modelos que incorporem variáveis econômicas no âmbito da metodologia de previsão de arrecadação;
  • ·               Disponibilizar softwares, dados e planilhas com o intuito de facilitar a replicação dos resultados alcançados.
Vale destacar que este artigo se encontra estruturado da seguinte forma: a Seção 2 faz referência a uma revisão bibliográfica de modo a fundamentar a escolha do modelo teórico abordado; a Seção 3 apresenta a metodologia utilizada; a Seção 4 analisa e discute os resultados observados e a Seção 5 repercute as conclusões observadas neste estudo a partir dos dados coletados e das estimações realizadas.


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Equipe de Pesquisa do Observatório Econômico:
Marcos Miranda
Rodrigo da Rocha.

Clauber Aguiar - Diretor